Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 80, DO FONAJE.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008519-10.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 20.05.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008519-10.2024.8.16.0031 Recurso: 0008519-10.2024.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): DANIEL FERNANDO COLESEL MOVEIS PLANEJADOS Recorrido(s): DAYANE NUNES CORREIA CHAGAS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 80, DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80, do FONAJE. Observe-se: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." No presente caso, após revogação da gratuidade judiciária (seq. nº 19.1 – autos recursais), a parte recorrente foi intimada para efetuar o preparo, no entanto, o prazo decorreu sem manifestação (seq. nº 22.0 – autos recursais), conforme certificado nos autos (seq. nº 23.0 – autos recursais). Assim, evidencia-se a deserção e por consequência o não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação III – CONCLUSÃO Diante do exposto, decido monocraticamente para NÃO CONHECER do recurso, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma da fundamentação. Condeno a parte recorrente no pagamento de verba honorária da parte recorrida, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099 /1995 e no Enunciado 122, do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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